1.2 Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) – Capital, RMF e Municípios
Portaria nº 269 de 22 de março de 2017 – FAR/FDS
Objetivo:
O programa Minha Casa Minha Vida – Entidades tem como objetivo atender às necessidades de habitação da população de baixa renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade.
O programa concede financiamento diretamente aos beneficiários (Pessoa Física) ou à Entidade Organizadora (Pessoa Jurídica), que reúne os beneficiários, utilizando recursos provenientes do Orçamento Geral da União – OGU, depositados no Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.
Regulamentação do Programa
É importante conhecer as regulamentações que estabelecem as regras do programa Minha Casa Minha Vida — Entidades.
Ele foi criado a partir da publicação da lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e suas alterações. Essa lei dispõe sobre as regras do programa Minha Casa Minha Vida e direciona ao poder executivo a regulamentação do programa Nacional de Habitação Urbana — PNHU.
- Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009.
- Portaria Interministerial nº 96, de 30 de março de 2016.
- Portaria nº 269, do Ministério das Cidades, de 22 de março de 2017.
- Resolução nº 214, do Conselho Curador do FDS, de 15 de dezembro de 2016.
- Instrução Normativa nº 14, do Ministério das Cidades, de 22 de março de 2017.
Público Alvo:
Famílias com renda bruta mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais, admitindo-se até R$ 2.350,00 para até 10% das famílias atendidas em cada empreendimento.
Importante:
Os candidatos a beneficiários devem estar inscritos no cadastro habitacional que a Entidade Organizadora (EO) fará por empreendimento, sendo vedada a cobrança de taxa para efetivação dessa inscrição.
Entidade Organizadora (EO):
A Entidade Organizadora pode ser uma cooperativa habitacional ou mista, uma associação ou uma entidade privada sem fins lucrativos.
Origem dos Recursos:
Recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Habilitação:
A Entidade Organizadora deverá estar habilitada conforme Portaria nº 747, do Ministério das Cidades, de 1º de dezembro de 2014*, e suas alterações posteriores, no âmbito dos programas de habitação de interesse social geridos pelo Ministério das Cidades com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.
Limite de Quantidade de Unidade Habitacionais por Projeto:
O número máximo de UH a serem produzidas, no âmbito do município, observará o porte do município e o déficit habitacional urbano do município:
População do Município |
Limite de UH por Empreendimento |
Limite de UH Executados simultaneamente por EO |
---|---|---|
Até 20.000 habitantes |
50 |
200 |
Acima de 20.000 e até 50.000 habitantes |
100 |
400 |
Acima de 50.000 e até 100.000 habitantes |
300 |
1.200 |
Acima de 100.000 habitantes |
500 |
2.000 |
Limites Operacionais (investimento) – valores máximos por unidade habitacional, por localidade/tipologia previstos no Anexo I da Portaria:
Como Agente Fomentador/Facilitador, o Estado tem a atribuição de apoiar a participação das famílias no programa, inclusive com aporte complementar de recursos financeiros e fornecimento de Projetos de Referência pré-aprovados no Agente Financeiro.
Participantes:
Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal, Entidade Organizadora (Representada por cooperativas, associações e entidades da sociedade civil, assim consideradas as entidades civis sem fins lucrativos, com atribuições de arregimentar, congregar, organizar e apoiar as famílias no desenvolvimento de cada uma das etapas dos projetos voltados para a solução dos seus problemas habitacionais, responsável perante a CAIXA pela execução da intervenção) e AGENTE FOMENTADOR/FACILITADOR (governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, companhias de habitação popular e órgãos assemelhados, cooperativas habitacionais ou mistas, associações e entidades da sociedade Civil).
Quem pode Propor:
As Entidades Organizadoras – EO habilitadas e selecionadas pelo Ministério das Cidades.
Participação do Estado do Ceará:
Como AGENTE FOMENTADOR/FACILITADOR, o Estado tem a atribuição de apoiar o programa, inclusive com aporte complementar de recursos financeiros para viabilizar a produção dos projetos habitacionais.