1.3 Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, recursos oriundos do Orçamento Geral da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Portaria nº 268 de 22 de março de 2017 – PNHR
Finalidade:
O PNHR – Programa Nacional de Habitação Rural foi criado pelo Governo Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, através da Lei 11.977/2009 e com a finalidade de possibilitar ao agricultor familiar, trabalhador rural e comunidades tradicionais o acesso à moradia digna no campo, seja construindo uma nova casa ou reformando / ampliando / concluindo uma existente.
Quem se Destina (área de atuação):
Pessoas físicas, agricultores familiares com renda familiar bruta anual máxima de R$ 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais), que atendam os pré-requisitos do programa.
Os beneficiários devem preencher alguns pré-requisitos:
- fazer parte de um grupo organizado pela Entidade Organizadora;
- idoneidade cadastral;
- capacidade civil – maioridade ou menor emancipado com 16 anos completos;
- comprovação de estado civil;
- CPF regular na Receita Federal;
- brasileiro ou estrangeiro com visto permanente no País;
- se beneficiários assentados do PNRA, constar na RB entregue pelo INCRA à EO;
- comprovar renda familiar bruta anual de até R$ 31.680,00.
- fazer parte de um grupo organizado pela Entidade Organizadora;
- idoneidade cadastral;
- capacidade civil – maioridade ou menor emancipado com 16 anos completos;
- comprovação de estado civil;
- CPF regular na Receita Federal;
- brasileiro ou estrangeiro com visto permanente no País;
- se beneficiários assentados do PNRA, constar na RB entregue pelo INCRA à EO;
- comprovar renda familiar bruta anual de até R$ 31.680,00.
Se agricultor familiar atender também, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
- apresentar DAP com até três anos de emissão até a data da contratação do empreendimento;
- utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento;
- ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento;
- e dirigir seu estabelecimento com sua família.
São Impedimentos do Beneficiário:
- possuir registro no CADIN;
- possuir débitos não regularizados junto à Receita Federal;
- possuir registro no CONRES, relacionada, direta ou indiretamente, com operações contratadas junto à CAIXA com vício de construção pendente de solução;
- ser detentor de financiamento imobiliário ativo, no âmbito do SFH, em qualquer localidade do País;
- ser detentor de área superior a 4 módulos fiscais, quantificadas segundo a legislação em vigor, exceto os extrativistas, assentados do INCRA, quilombolas e indígenas;
- ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do país, exceto o imóvel objeto da operação no PNHR, no caso de reforma;
- tenham figurado, a qualquer época, como beneficiários de subvenções habitacionais lastreadas nos recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS;
- estar enquadrado no Grupo “D” do PRONAF, conforme informado no extrato da DAP;
- receber renda anual familiar consignada na DAP superior a R$ 31.680,00, independentemente do enquadramento (A, A/C, B, C, D ou V);
- apresentar DAP no Grupo “V” com valor de renda igual a zero;
- ter recebido, a qualquer época, recursos do PNCF para construção da moradia;
- ser posseiro de boa fé, ocupante de terras particulares há menos de 5 anos;
- Apuração de Renda dos Beneficiários.
Para que seja apto ao programa, há limites de renda: Para agricultor familiar, renda familiar máxima de R$ 31.680,00 ao ano, considerado o valor total da renda rebatida indicada na DAP; Para trabalhador rural, renda familiar máxima de R$ 31.680,00 ao ano, considerando a renda comprovada por carteira de trabalho e os três últimos contracheques; ou contrato de trabalho; ou declaração em papel timbrado do empregador com firma reconhecida em cartório; ou comprovante de proventos do INSS, se aposentado de caráter permanente.
Contrapartida do Beneficiário:
Uma vez assinado o contrato, após a conclusão das obras, o beneficiário deve honrar com uma contrapartida, correspondente a 4% do valor do subsídio concedido para a construção ou conclusão/reforma/ampliação da unidade habitacional. O pagamento à Caixa é efetuado por meio de boletos, em quatro parcelas anuais. É facultado ao(s) Beneficiário(s) o pagamento antecipado das parcelas, sem incidências de quaisquer descontos.
Origem dos Recursos:
- OGU: Orçamento Geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
- Contrapartida do beneficiário: Corresponde a 4% incidente do valor do subsídio concedido para a construção ou conclusão/reforma/ampliação da unidade habitacional.
- Contrapartida complementar: corresponde à diferença entre o valor da operação e o valor do subsídio concedido ao beneficiário para edificação da UH.
Os beneficiários também recebem subsídios para o pagamento de Assistência Técnica e Trabalho Social pela Entidade Organizadora:
® Assistência Técnica R$1.000,00
® Trabalho Social R$700,00
Caso o projeto apresentado tenha valor superior aos subsídios concedidos, cabe à Entidade Organizadora aportar contrapartida complementar para viabilizar os serviços descritos no orçamento apresentado.
O valor de avaliação da unidade habitacional após a intervenção (construção ou reforma/ampliação/conclusão) não pode ultrapassar o valor de R$ 65.000,00.
Metas (Modalidades Operacionais):
Aquisição de Material de Construção para construção de 5.346 unidades no Estado do Ceará
Limites Operacionais (Investimento):
- Participação do Governo Federal: Para construção R$ 34.200,00 e para reforma/ampliação/conclusão R$20.700,00.
- Participação do Estado do Ceará: R$ 3.000,00, por unidade habitacional.
Participantes/Parceiros:
Ministério das Cidades, Ministério da Fazenda, Estado, Entidade Organizadora (EO) como representante do Beneficiário Final.
Quem pode Propor:
Entidade Organizadora como representante do Beneficiário Pessoa física, agricultor familiar, agricultor familiar, trabalhador rural e comunidades tradicionais.
Participação do Estado do Ceará:
O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria das Cidades, participa do Programa aportando recursos financeiros de contrapartida em até R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de subsídio aos beneficiários.