1.3 Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, recursos oriundos do Orçamento Geral da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

 

Portaria nº 268 de 22 de março de 2017 – PNHR

 

Finalidade:

O PNHR – Programa Nacional de Habitação Rural​ foi criado pelo Governo Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, através da Lei 11.977/2009 e com a finalidade de possibilitar ao agricultor familiar, trabalhador rural e comunidades tradicionais o acesso à moradia digna no campo, seja construindo uma nova casa ou reformando / ampliando / concluindo uma existente.​

 

Quem se Destina (área de atuação):

Pessoas físicas, agricultores familiares com renda familiar bruta anual máxima de R$ 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais), que atendam os pré-requisitos do programa.

 

Os beneficiários devem preencher alguns pré-requisitos:

 

 

Se agricultor familiar atender também, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

 

São Impedimentos do Beneficiário:

 

 

Para que seja apto ao programa, há limites de renda: Para agricultor familiar, renda familiar máxima de R$ 31.680,00 ao ano, considerado o valor total da renda rebatida indicada na DAP; Para trabalhador rural, renda familiar máxima de R$ 31.680,00 ao ano, considerando a renda comprovada por carteira de trabalho e os três últimos contracheques; ou contrato de trabalho; ou declaração em papel timbrado do empregador com firma reconhecida em cartório; ou comprovante de proventos do INSS, se aposentado de caráter permanente.

 

Contrapartida do Beneficiário:

Uma vez assinado o contrato, após a conclusão das obras, o beneficiário deve honrar com uma contrapartida, correspondente a 4% do valor do subsídio concedido para a construção ou conclusão/reforma/ampliação da unidade habitacional. O pagamento à Caixa é efetuado por meio de boletos, em quatro parcelas anuais. É facultado ao(s) Beneficiário(s) o pagamento antecipado das parcelas, sem incidências de quaisquer descontos.

 

Origem dos Recursos:

 

 

Os beneficiários também recebem subsídios para o pagamento de Assistência Técnica e Trabalho Social pela Entidade Organizadora:

®  Assistência Técnica R$1.000,00

®  Trabalho Social R$700,00

 

Caso o projeto apresentado tenha valor superior aos subsídios concedidos, cabe à Entidade Organizadora aportar contrapartida complementar para viabilizar os serviços descritos no orçamento apresentado.

 

O valor de avaliação da unidade habitacional após a intervenção (construção ou reforma/ampliação/conclusão) não pode ultrapassar o valor de R$ 65.000,00.

 

Metas (Modalidades Operacionais):

Aquisição de Material de Construção para construção de 5.346 unidades no Estado do Ceará

 

Limites Operacionais (Investimento):

 

 

Participantes/Parceiros:

Ministério das Cidades, Ministério da Fazenda, Estado, Entidade Organizadora (EO) como representante do Beneficiário Final.

 

Quem pode Propor:

Entidade Organizadora como representante do Beneficiário Pessoa física, agricultor familiar, agricultor familiar, trabalhador rural e comunidades tradicionais.

 

Participação do Estado do Ceará:

O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria das Cidades, participa do Programa aportando recursos financeiros de contrapartida em até R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de subsídio aos beneficiários.

 

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