FESB – Fundo Estadual de Saneamento Básico

 

A Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário é produto de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a SCIDADES, o Ministério Público, a ARCE, a CAGECE, a SEMA, a SRH, entre outras.

 

Foi concebida com o objetivo de fortalecer e organizar o setor, adequando o Estado ao marco regulatório nacional e institucionalizando os instrumentos necessários para a busca da universalização da prestação dos serviços nas áreas urbanas e rurais.

 

Em 22 de junho de 2016, a Lei Complementar n. 162 foi publicada e instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, o Sistema Estadual de Informações em Saneamento, e criou o Fundo Estadual de Saneamento, entre outras providências.
A Lei Complementar nº 162/2016 em seu Capítulo VII, cria o Fundo Estadual de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria das Cidades, com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para apoio a programas e projetos estruturantes e estruturais em saneamento básico, com vistas à redução dos indicadores de pobreza do Estado do Ceará.

 

O Decreto nº 32.024, publicado em 30 de agosto de 2016, regulamentou a lei complementar e estabeleceu diretrizes para a atuação do FESB. Sendo institucionalizado que o Fundo será operacionalizado através de programas e projetos voltados para a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e para garantir o direito humano à água potável segura e limpa e ao esgotamento sanitário, de forma acessível e módica, e serão divididos em duas categorias: programas estruturantes, inclusive os relacionados à melhoria operacional, da gestão e da qualidade da prestação dos serviços e à assistência técnica e capacitação, e programas estruturais, relacionados a investimentos em obras para implantar, ampliar e melhorar a cobertura dos serviços.

 

Podem pleitear recursos do FESB, de acordo Decreto nº 32.024, os municípios do Estado do Ceará que se enquadrem nas condições do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016, os integrantes do Sistema Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário(CAGECE, serviços, departamentos, autarquias e empresas municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, inclusive consórcios intermunicipais, empresas privadas prestadoras dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a ARCE, agências reguladoras municipais, inclusive consórcios intermunicipais para regulação, entidades prestadoras e gestoras de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a COGERH e a Secretaria das Cidades.), as entidades da administração direta e indireta do Estado do Ceará que cumpram as obrigações previstas nos arts.1º, § 2º, e 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 32024 de 2016 e as organizações da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.

 

A primeira reunião do Conselho Gestor do FESB ocorreu em 15 de fevereiro de 2017.

 

 

 

Resultado da Manisfestação de Interesse nº 001/2023
 
 

Projetos

 

 

Para mais informações, entrar em contato através do telefone (85) 3101.4463/3101.4447 ou pelo endereço eletrônico:fesb@cidades.ce.gov.br

 

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